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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000632-83.2026.8.16.0037 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): MATHEUS AUGUSTO DIAS MORAES Embargado(s): EDIMAR TRENTO CLARICE APARECIDA DOS SANTOS DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. Embargos conhecidos e acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS AUGUSTO DIAS MORAES contra decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado por ele interposto (seq. 20.1 - 0003631- 48.2022.8.16.0037 RecIno). Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios do defensor dativo. É o relato do essencial. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados através de uma análise individualizada, em razão da decisão questionada ter sido proferida monocraticamente (art. 1.024, §2°, do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática foi omissa com relação à fixação dos honorários do defensor dativo. Assim, deve ser assegurada a remuneração pelo fiel exercício da defensoria dativa, reconhecido múnus público, também em sede recursal, o que atualmente se dá sob a ótica dos valores discriminados na Tabela de Honorários anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA. Por tais motivos, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor do advogado dativo, consoante tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, a ser custeado pelo Estado do Paraná. Ante o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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